LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO DE 12/04/2021
“Art. 148-A. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame toxicológico a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
LEI N°13.103 /2015 DO MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO)
Artigo 235-B, inciso VII, o qual determina que a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses o motorista profissional será submetido a exames toxicológicos pelo empregador, de acordo com seu programa de controle de uso de drogas, sendo a recusa do empregado passível de penalização nos termos da lei.
Atendimento:
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